Dando continuidade em último artigo com mesmo tema, quando falamos sobre as regulamentações, vamos somente destacar poucas coisas para refrescar a memória.
A ANTT fiscaliza e regulamenta, através da resolução 420, as normas sobre Transporte Terrestre.
Fomos informados nesta semana que a resolução que revisamos em maio deste ano (fomos um dos revisores participativos), que atualizará a Resolução ANTT nº 420/04, ainda não foi aprovada e publicada pela Diretoria Colegiada da Agência; assim que forem publicados, tais documentos estarão disponíveis aos interessados no endereço eletrônico da ANTT.
Esta agência define qual veículo pode transportar materiais biológicos (ainda tido para esta agência como Produto Perigoso, mas deve ser atualizada em conformidade com a OMS, não sendo mais assim visto), diz sobre as documentações de transporte e sobre as embalagens e suas respectivas simbologias.
Hoje, falaremos sobre a parte sanitária, ou seja, a Anvisa.
Em 2014, como deve ser do conhecimento da maioria dos leitores, uma nova resolução desta agência surge, sobretudo, com procedimentos a serem seguidos por determinação sanitária quanto ao transporte de materiais biológicos.
Em 2015, uma força tarefa foi realizada com nossa participação (fomos também revisores desta resolução, após sermos convidados para tal) no intuito de criar-se um Guia de Vigilância Sanitária Sobre o Transporte de Material Biológico Humano para Fins de Diagnóstico Clínico e um ótimo e completo conteúdo foi disponibilizado a nosso setor a fim de se ter uma melhor compreensão da resolução, sobretudo sua aplicabilidade.
Recentemente foi publicada (28/09/2016) a nova edição, contemplando agora a questão de hemocomponentes também.
Quando o assunto for biossegurança, higienizações (veículos, embalagens) e licenças no que diz respeito a sanitarismo, será por esta resolução RDC 20 que devemos nos atentar. Contudo, não é por aqui que devemos verificar se um carro ou moto está licenciado ou adequado, se o MOPP (curso exigido pela Contran sobre transporte de Produtos Perigosos) é ou não exigido e sobre as simbologias que devem estar dispostas nas embalagens utilizadas para o transporte e tampouco não é esta agência que define as normas de teste de embalagens a serem utilizadas (ANTT e ANAC). Esta resolução compartilha tais regulamentações, sobretudo, no intuito de padronizar as suas recomendações às de demais agências (ANTT, Ibama etc.).
A resolução RDC 20/2014 está atualizada com a equipe de peritos da OMS quanto ao Transporte de Materiais Biológicos e Hemocomponentes e a classificação de tais materiais está diferente em relação à ANTT, que ainda passa por atualizações e revisões, conforme acima citei.
Por esta, tais cargas biológicas são classificadas pelo risco biológico e, no nosso caso, a carga está como 6.2 (substâncias infectantes) porém, como há categorias distintas nesta classificação (Cat A e CAT B), devemos frisar bem o que cada uma é e o que devemos seguir. Vamos lá:
Material classificado como Categoria A são substâncias ou material infeccioso que ao haver exposição a ela, possa ocorrer uma infecção que resulte em incapacidade permanente, perigo de vida para seres humanos ou animais previamente sadios. São culturas, bactérias etc., portanto. Nesta categoria, os números que simbolizam esta categoria podem ser UN 2900 ou UN2814.
A ANTT regulamenta (e não a Anvisa) que os veículos (carro ou moto ou qualquer outro autorizado pela Contran) que transportam esse material devem portar as simbologias adequadas (placas UN 2814 ou 2900), além da simbologia 6.2 (três meias-luas inversas com a caveirinha), pois o material de fato e sabidamente é infeccioso.
Material classificado como Categoria B são todas as substâncias que não se enquadram como categoria A e, portanto, o nosso material para análises clínicas seria aqui enquadrado. Nesta categoria, o número que simboliza esta categoria é unicamente o UN3373 e este material não é mais enquadrado como infectante!
A ANTT regulamenta (e não a Anvisa) que os veículos (carro ou moto ou qualquer outro autorizado pela Contran) que transportam esse material, devem portar a simbologia adequada UN3373, mas demais simbologias citadas pela categoria A não devem mais ser utilizadas (simbologia 6.2 de três meia lua inversas com a caveirinha), pois o material não é potencialmente infeccioso.
Atualmente podemos reparar que várias empresas e laboratórios ainda estão utilizando as simbologias antigas para transportarem CAT B, contendo as simbologias de material infectante 6.2, além da placa laranja em seus veículos e em suas embalagens terciárias (as caixas externas), além das placas laranjas nos veículos com o número UN3373 (também não deve mais ser usado) e com isso, ficam em desacordo com as normas impostas pela ANTT (resolução 3665).
A resolução 3665 da ANTT define em seu Art. 3º que “Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados”.
Isso significa que, se um veículo ou embalagem estiver em inconformidade à resolução e conter externamente simbologia incompatível, errada, caracterizará infração, podendo o remetente, transportador e destinatários autuados pelas autoridades rodoviárias e seus prepostos como auto de infração sendo estes os donos da “conta”, conforme esta resolução 3665 também define sobre responsabilidade solidária da empresa tomadora ou cliente.
Quanto a licença da ANTT e Anvisa aos veículos, temos de forma simples:
Carro: se for próprio (em nome da empresa da saúde) somente deverão se preocupar em licenciá-lo junto à vigilância local, estando este citado no mesmo documento expedido pela Anvisa, ou seja, a licença sanitária do estabelecimento já dará a autorização de veículo para transporte de materiais biológicos.
Caso seja serviço terceirizado, deverão seguir a Resolução Nº 3056/09 da ANTT (atualizada pela 4.799, de 27/07/2015), que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC, além da licença sanitária da Anvisa expedida pela CVS local para a empresa de transporte, com o CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) compatível com o serviço (Transporte de Produtos Perigosos); caso não os tenha, auto de infração sanitária ao tomador de serviço e ao prestador será aplicado.
Isto significa que, sendo o serviço de transporte terceirizado e tendo esses veículos em nome da empresa terceirizada ou em nome do prestador de serviço autônomo remunerado, estes deverão conter uma identificação da ANTT (placa) externamente.
Moto: o serviço sendo terceirizado por este modal deve ser regulamentado para tal, tanto o autônomo remunerado quanto a empresa, além da licença sanitária da Anvisa expedida pela CVS local para a empresa de motofrete, com o CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica) compatível com o serviço (Transporte de Produtos Perigosos); caso não os tenha, auto de infração sanitária ao tomador de serviço e ao prestador será aplicado.
Isso significa que, dependendo do estado qual este terceiro se encontra (São Paulo é um caso), deverão, além do condutor ter o curso de motofrete e MOPP (ambos obrigatórios por lei) a empresa ou autônomo também terem a licença de operação, denominado como condumoto e licença sanitária.
Em próximo artigo, continuaremos com mais legislações inerentes à nossa categoria.
Até lá!