Este tema é muito importante, principalmente se considerarmos a existência de ação judicial e a necessidade de aferir eventual divergência entre o resultado obtido por um laboratório e por outra congênere.
É bastante comum, e por que não dizer necessário, que sobre o laudo seja efetuado perícia judicial no curso de uma demanda judicial, a fim de apurar a existência de eventual divergência de resultado, ausência de informação etc., notadamente para que não se fique a mercê do entendimento do juiz de direito, o qual não possui naturalmente, conhecimento médico capaz de discernir a questão apresentada.
A perícia não se resume na realização sobre a cliente e comparar o que foi apurado, com o resultado afirmado no laudo, mas também conjugá-lo com a literatura médica, informações transmitidas etc.
Como se sabe, nem mesmo a técnica laboratorial pode ser entendida como uma ciência 100% exata, principalmente diante das suas variantes e especificidades, as quais são conhecidas pelos profissionais da área, mas por vezes ignoradas pelo Poder Judiciário, cujos juízes dependem de informações técnicas e precisas, como forma de aferir eventual responsabilidade.
Ademais disso, não se pode atribuir responsabilidade quando atendidas todas as exigências que se espera do prestador de serviço, principalmente se foram respeitados os padrões técnicos e informativos, já que a Medicina não é uma ciência exata como dito acima, e o exame laboratorial, um meio de diagnóstico que convive com gradações acima especificadas. Razão maior, para a realização de prova pericial sobre os laudos.
Assim sendo, e para que se tenha um bom resultado através da perícia judicial, cuja aferição redundará numa condenação ou não, dependendo do que for apurado pelo perito judicial, é necessário que se tenha em mente o seguinte: a análise permite mapear o que possa vir a ser problema e o gerenciamento serve de sentinela para que o evento não seja deflagrado.
A boa gestão da atividade aliada ao cumprimento da técnica, normas e padrões conhecidos, certamente traduzirão num resultado capaz de repelir os inúmeros pedidos formulados através das demandas judiciais, ou evitar a propositura de várias.
Tamanha é a importância da perícia, que é bastante comum os juízes extinguirem os processos sem julgamento do mérito, quando estes tramitam perante Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), já que as provas devem ser produzidas num ato único.
Ocorrendo tal situação, se desejar poderá ser proposta a mesma ação perante a justiça comum, para que finalmente seja elaborada perícia:
“Juizado Especial. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, ante a necessidade de realização de perícia. Artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Redistribuição à justiça comum determinada. Petição inicial, todavia, que não foi subscrita por advogado, mas formulado oralmente o pedido e reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado. Circunstância em que cumpre ao interessado adequar sua nova peça aos requisitos do procedimento específico a ser imprimido na justiça comum. Reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados na justiça comum, decorrendo daí o cancelamento da redistribuição. Recurso provido para esse fim.” (TJ/SP. Agravo 1027607-4)
Para que se tenha um julgamento justo, é necessária a realização de perícia técnica, já que a ação judicial não se resume em simples conjugação dos exames apresentados pelas partes, e tampouco de prova oral, diante da especificidade e variantes que cercam a atividade médica.